sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

STJ livra Google por ofensa no Orkut

A Justiça brasileira isentou ontem provedores de acesso a internet de abusos cometidos por seus usuários.
Decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) estabelece que os provedores não podem ser responsabilizados por irregularidades de assinantes.
A decisão foi dada pela terceira turma da Corte em dezembro, durante julgamento de uma ação contra o Google do Brasil por danos morais.
Ainda cabe recurso da decisão ao próprio STJ e ao STF (Supremo Tribunal Federal). Segundo a assessoria do tribunal, como não foram encontrados precedentes, essa seria uma decisão inédita.
O caso foi provocado por uma mulher que pedia indenização por ter sido alvo de ofensas de usuários do Orkut, site de relacionamento do Google.
Ela recorreu ao STJ depois de o TJSP (tribunal de Justiça de São Paulo) ter rejeitado o pedido de indenização ao provedor.
O argumento do TJ de São Paulo foi que esse tipo de fiscalização não pode ser exigida de um provedor de serviço de hospedagem, já que a verificação do conteúdo das veiculações implicaria restrição da livre manifestação do pensamento.
Na primeira instancia, a autora da ação conseguiu uma determinação judicial para obrigar o Google a retirar o material ofensivo do ar.
Na avaliação da relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o provedor não é responsável pelo que o usuário escreve na rede social nem pode ser obrigado a fiscalizar o conteúdo antes de publicá-lo na página.
Para a ministra, a fiscalização prévia do conteúdo eliminaria um dos maiores atrativos da internet, que é a transmissão de dados em tempo real, e poderia configurar censura.

Fora do ar

Na decisão, ela sustentou que os provedores devem, assim que tiverem conhecimento da existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de responder pelos danos, mantendo, dessa forma, um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários.
Para a diretora jurídica do Google no Brasil, Fabiana Siviero, a decisão mostra amadurecimento do tribunal sobre as questões de internet.
"É um precedente bem importante. A gente espera que os tribunais dos Estados comecem a acatar", afirma. Nos tribunais estaduais, já houve entendimento a favor e contra a empresa.
"Não dá para responsabilizar o dono do muro pelo que se escreve nele."
Segundo o STJ, a isenção dos provedores de monitorar o conteúdo das informações veiculadas é uma tendência mundial. Estados Unidos e Europa têm leis nessa mesma linha.

Márcio Falcão                                                
De Brasília

(Folha de S.Paulo, 21 de janeiro de 2011)

O papel no trabalho

Como seria seu trabalho sem o uso do papel?
Pense nisso e melhore a forma a qual o utiliza em seu trabalho.

"No Brasil, apenas 37% do papel produzido vai para a reciclagem. De todo o papel reciclado, 80% é destinado à confecção de embalagens, 18% para papéis sanitários e apenas 2% para impressão."


Vivemos rodeados de papel no trabalho, seja para simples anotações, como para verificações e procedimentos, criação de relatórios ou fechamento de contatos.
Assim como o papel é importante no trabalho, precisamos perceber o quanto, em meio as obrigações e compromissos profissionais, temos desperdiçado ele.
Em muitas empresas, principalmente em escritórios, o papel é a maior fonte de lixo, isso pelo seu uso inadequado, o que resulta em um desequilíbrio ambiental perigoso e totalmente desnecessário.
Perceba que para cada tonelada de papel, são necessárias de duas a três toneladas de madeira, ou seja, é preciso mais que o dobro de madeira para fabricação de papel. Sem contar que a fabricação de papel é a quinta produção que mais necessita de água, um gasto que pode ser evitado.
No Brasil atualmente 100% da produção de papel e celulose vem de áreas de reflorestamento. porém, as principais árvores usadas para fabricação de papel são o eucalipto (65%) e pinus (31%), neste caso, a criação de florestas destas arvores, praticamente acaba com a fauna e flora local criando os considerados desertos verdes. Isto acontece por que estas árvores tem baixa produção de alimento e dificultam o nascimento de outras plantas.

Para diminuir estes impactos negativos, sua atitude pode fazer toda a diferença.


Confira as dicas que acabarão com o desperdício de papel em seu trabalho.
  • Ao imprimir ou escrever, utilize os dois lados do papel;
  • Revise textos na tela do computador e só imprima se for realmente necessário;
  • Crie relatórios a serem entregues via e-mail;
  • Ao imprimir, verifique o numero de folhas a serem impressas e sua necessidade em imprimir todas;
  • Apresente em seu trabalho ações práticas e simples para redução do consumo dos papéis;
  • Encaminhe todo o papel que não puder mais ser reutilizado para reciclagem.
                         Fontes: http://www.cempre.org.br/ (compromisso empresarial para reciclagem).

terça-feira, 18 de janeiro de 2011

Promulgada a Lei Mineira de Arbitragem: Lei Estadual nº 19.477/11

O Governador Antônio Anastasia promulgou em 12/01/11 a Lei estadual de Arbitragem - Lei nº 19.477, de 12 de janeiro de 2011 –, publicada no Diário Oficial de MINAS GERAIS e disponível no site da Imprensa Oficial .

LEI Nº 19 .477, DE 12 DE JANEIRO DE 2011 - PUBLICADA EM 13 DE JANEIRO DE 2011

Dispõe sobre a adoção do juízo arbitral para a solução de litígio em que o Estado seja parte e dá outras
providências .

O GOvERNADOR DO ESTADO DE mINAS GERAIS, o Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art . 1° o juízo arbitral, instituído pela Lei federal n° 9 .307, de 23 de setembro de 1996, para a solução de litígio em que o Estado seja parte, será efetivado conforme os procedimentos estabelecidos nesta Lei .
Art . 2° o Estado e os órgãos e as entidades das administrações estaduais direta e indireta poderão optar pela adoção do juízo arbitral para a solução dos conflitos relativos a direito patrimonial disponível.
Art . 3° A inclusão de cláusula compromissória em contrato celebrado pelo Estado e a estipulação de compromisso arbitral obedecerão ao disposto na Lei federal n° 9 .307, de 1996, nas normas que regulam os contratos administrativos e nesta Lei, respeitados os princípios que orientam a administração pública, estabelecidos na Constituição da República e na Constituição do Estado .
Art. 4° O juízo arbitral, para os fins desta Lei, instituir-se-á exclusivamente por meio de órgão arbitral institucional .
Art . 5° São requisitos para o exercício da função de árbitro:
I - ser brasileiro, maior e capaz;
II - deter conhecimento técnico compatível com a natureza do contrato;
III - não ter, com as partes nem com o litígio que lhe for submetido, relações que caracterizem
os casos de impedimento ou suspeição de Juízes, conforme previsto no Código de Processo Civil;
IV - ser membro de câmara arbitral inscrita no Cadastro Geral de fornecedores de Serviços do Estado .
Art. 6° Para os fins desta Lei , somente se admitirá a arbitragem de direito, instaurada mediante processo público .
Parágrafo único . (Vetado) .
Art . 7° A arbitragem relativa aos contratos internacionais em que o Estado for parte atenderá às normas e aos tratados internacionais com eficácia no ordenamento jurídico nacional.
Art . 8° o procedimento arbitral para a solução de litígio relativo a contrato, acordo ou convênio celebrado pelo Estado fica condicionado à existência de cláusula compromissória cheia ou à formulação de compromisso arbitral .
Art . 9° o procedimento arbitral instaura-se mediante provocação de uma das partes contratantes .
Art . 10 . A câmara arbitral escolhida para compor litígio será preferencialmente a que tenha sede no Estado e deverá atender ao seguinte:
I - estar regularmente constituída por, pelo menos, três anos;
II - estar em regular funcionamento como instituição arbitral;
III - ter como fundadora, associada ou mantenedora entidade que exerça atividade de interesse coletivo;
IV - ter reconhecida idoneidade, competência e experiência na administração de procedimentos arbitrais .
§ 1° As intimações relativas à sentença arbitral e aos demais atos do processo serão feitas na forma estabelecida pelas partes ou no regulamento da instituição arbitral responsável pela administração do procedimento.

sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

Lugar de óleo usado é na feira

O Instituto Triângulo criou, junto com a prefeitura de São Bernardo, um novo canal para descarte adequado do óleo de cozinha no município.
Agora você poderá levar seu recipiente com o resíduo até a primeira feira noturna da cidade, que acontece todas as quartas-feiras na Av. São Paulo, próximo ao Ginásio Poliesportivo, das 19h às 23h.
Leve até lá seu óleo de cozinha usado e descubra novas ações para continuar melhorando o nosso meio ambiente.
Se você levar em seu recipiente mais de 2 litros de óleo, também ganhará uma pedra de sabão ecológico do Instituto Triângulo e poderá conhecer o produto que é resultado direto de uma ação completa de desenvolvimento sustentável.
         
     Texto fonte: Revista Vivamundo, ano 6 - edição 2